NR 05 - Elaboração do Processo Eleitoral da CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA, visa a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente de trabalho. De modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
CIPA é um comitê composto por representantes dos funcionários e da empresa que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Dessa maneira, ela promove uma harmonia entre trabalho, saúde e vida do profissional.
A CIPA é regulamentada pela CLT, nos artigos 162 a 165 e pela NR-5.
A CIPA terá por atribuição
- a) com assessoria do SESMT, onde houver, identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar seu mapa com a participação do maior número de trabalhadores;
- b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho
- c) participar de implementação e controle da qualidade das medidas necessárias de prevenção e da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho
- d) periodicamente, verificar ambientes e condições para identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos colaboradores
- e) a cada reunião, avaliar cumprimento das metas fixadas no plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas
- f) divulgar aos funcionários informações relativas à segurança e saúde no trabalho
- g) com o SESMT, onde houver, participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores
- h) requerer ao SESMT ou empregador, quando houver, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos funcionários
- i) colaborar no desenvolvimento e implementação de PCMSO, PPRA e outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho
- j) divulgar e promover o cumprimento de Normas Regulamentadoras, cláusulas de acordos e convenções coletivas relativas à segurança e saúde no trabalho
- k) em conjunto com SESMT ou empregador, onde houver, participar da análise das causas de doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados
- l) solicitar ao empregador e analisar dados sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores
- m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas
- n) anualmente, promover, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)
- o) anualmente, participar, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.
É Obrigatório?
Para avaliar se a sua empresa é obrigada a realizar o Processo Eleitoral da CIPA é necessário conferir o CNAE na qual está enquadrada, a quantidade de funcionários da empresa e em seguida verificar o Quadro 1 – Dimensionamento da CIPA na NR 05 “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”.
Embora não seja obrigada pelo Quadro 1, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento da NR 05, assim como promover anualmente um treinamento ao designado.
Processo Eleitoral
Compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. Nos 55 dias que antecedem o término, os membros da CIPA serão eleitos pelos próprios funcionários a partir de um processo que é supervisionado pelos membros da Comissão.
Nos estabelecimentos onde não há CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. O processo eleitoral deverá observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.